Regimento Interno
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
CENTRO DE BIOCIÊNCIAS
Boletim de Serviço - UFRN Nº 015 16.05.07 Fls. 3
Atos dos Colegiados Superiores
Conselho Universitário – CONSUNI
Resolução nº 013/06-CONSUNI, de 08 de dezembro de 2006.
Aprova o Regimento Interno do CB.
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber que o Conselho Universitário, usando das atribuições que lhe confere o artigo 14, inciso III, do Estatuto, CONSIDERANDO o que consta do processo no 23077.041012/2006,
R E S O L V E
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Centro de Biociências, de acordo com o texto em anexo que é parte integrante e inseparável da presente Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(a) José Ivonildo do Rego – Reitor
REGIMENTO INTERNO DO CENTRO DE BIOCIÊNCIAS
TÍTULO I
DA NATUREZA DAS FINALIDADES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º O Centro de Biociências - CB - da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN - integra a estrutura da Universidade, como unidade das atividades de ensino, pesquisa e extensão, congregando os Departamentos Acadêmicos de suas áreas específicas e reunindo os Cursos e Programas nos níveis de graduação e de pós-graduação, em conformidade com os princípios deste Regimento e da legislação em vigor.
§1º A manutenção financeira do CB é da responsabilidade e competência da UFRN, o que não impede o Centro de captar recursos de outras fontes, de acordo com a legislação em vigor.
§ 2º O Centro é sediado no Campus Universitário - bairro de Lagoa Nova - Natal/RN, podendo vir a desenvolver atividades em outros campi ou em outras localidades, no limite da legislação em vigor.
§ 3º O Centro de Biociências tem atuação no âmbito das Ciências Biológicas e áreas afins.
Art. 2º O Centro de Biociências tem como objetivos principais:
I - oferecer Cursos de Graduação e Programas de Pós-graduação nas Ciências Biológicas e áreas afins, contemplando a iniciação científica dos estudantes;
II - ministrar as disciplinas na área das Ciências Biológicas e afins para os diferentes Cursos de Graduação e Programas de Pós-graduação;
III - desenvolver a investigação científica e a construção do conhecimento por meio desta nas suas áreas especificadas e afins;
IV - promover a extensão, de modo a aplicar e a difundir os conhecimentos produzidos nas referidas áreas;
V - capacitar os corpos docente, discente e técnico-administrativo.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO GERAL DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A estrutura orgânica do CB é composta por:
I - Conselho de Centro - CONSEC;
II - Direção do Centro - Diretoria, Vice-diretoria, Assessorias e Secretaria Geral;
III - Departamentos Acadêmicos;
IV - Coordenações de Cursos de Graduação e de Programas de Pós-graduação.
Art. 4º Os Departamentos Acadêmicos que compõem o Centro de Biociências são aqueles enumerados no anexo I deste Regimento.
Art. 5º Os Cursos e Programas de caráter permanente que compõem o CB são os enumerados no Anexo II.
§ 1º Para atender o desenvolvimento acadêmico dos Departamentos, poderão ser propostos novos Cursos de Graduação ou Programas de Pós-graduação, para maior integração de todas as atividades de ensino, pesquisa e extensão e sua distribuição em projetos específicos.
§ 2º Os Departamentos e Programas de Pós-Graduação podem propor Cursos de Pós-Graduação lato sensu, de acordo com a legislação em vigor.
§ 3º Cursos de Pós-Graduação stricto e lato sensu poderão funcionar mediante convênios com outras Instituições de Ensino Superior.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE CENTRO
Art. 6º O Conselho de Centro – CONSEC - é o órgão representativo de todos os Departamentos Acadêmicos, Cursos de Graduação e Programas de Pós-graduação que compõem o CB, com funções deliberativa, normativa e consultiva, sobre matérias acadêmicas e administrativas, previstas no Título II, Capítulo III, Seção II, no Estatuto da UFRN.
§ 1º As unidades a que se refere o caput deste artigo estão definidas nos artigos 4º e 5º deste Regimento.
§ 2º Matéria acadêmica é a matéria de ordem didático-pedagógica, de investigação ou pesquisa e de produção filosófica, científica, cultural e artística, bem como de extensão, difusão ou aplicação do conhecimento produzido.
§ 3º Matéria administrativa é a atividade de gerenciamento das áreas de material, econômico-financeiro e orçamentário, bem como de gestão dos recursos humanos e espaço físico.
§ 4º O CONSEC funciona segundo as normas constantes nos Artigos 12 a 34 do Regimento Geral, no que lhe couber, e os dispositivos deste Regimento.
Art. 7º O CONSEC tem a seguinte composição:
I - o Diretor do Centro, seu Presidente;
II - o Vice-Diretor do Centro, seu Vice-Presidente;
III - os Chefes dos Departamentos Acadêmicos integrantes do Centro;
IV - os Coordenadores dos Cursos de Graduação e dos Programas de Pós-graduação stricto sensu;
V - o representante docente do Centro no CONSEPE;
VI - um representante do corpo docente de cada Departamento Acadêmico vinculado ao Centro;
VII - uma representação do corpo discente dos Cursos de Graduação e de Programas de Pós-graduação permanentes, vinculados ao Centro;
VIII - uma representação do corpo técnico-administrativo do Centro.
§ 1º A representação referida no inciso VII deste artigo constituir-se-á por titulares e respectivos suplentes escolhidos até o limite de 15% do total de integrantes do CONSEC, representando os alunos, inscritos e matriculados nos Cursos de Graduação e nos Programas de Pós-graduação stricto sensu enumerados no anexo II deste Regimento, sendo uma das vagas necessariamente preenchida por aluno da Pós-graduação.
§ 2º O Diretório Acadêmico Estudantil coordenará a escolha da representação do corpo discente, encaminhando os nomes dos escolhidos ao Diretor do Centro.
§ 3º A representação referida no inciso VIII constituir-se-á de titulares e respectivos suplentes até o limite de 15% do total de integrantes do CONSEC, representando o corpo técnico administrativo, eleitos em reunião presidida pelo Diretor do Centro, dentre os representantes nos departamentos acadêmicos acrescidos de um representante dos servidores lotados na Administração do Centro, levando em consideração a alternância de representação entre os vários setores de lotação dos servidores.
§ 4º O mandato das representações docente, dos servidores técnico-administrativos e dos respectivos suplentes é de dois anos, e o da representação discente é de um ano, permitida uma única recondução consecutiva.
§ 5º O mandato das representações docente, dos servidores técnico-administrativos, discente e dos respectivos suplentes será extinto, caso ocorram duas faltas consecutivas ou três alternadas não justificadas, às reuniões do Conselho de Centro em cada ano civil, caso em que proceder-se-á nova eleição para substituir o representante excluído, vedada a sua recondução imediata.
§ 6º Cabe ao Conselho apreciar as razões apresentadas pelo representante faltoso para justificar a sua ausência.
§ 7º Sempre que estiver em discussão matéria referente à formação profissional de alguma área, a presidência poderá convidar a participar da reunião do CONSEC, sem direito a voto, um representante oficial do órgão de classe ou da categoria, assim como, quando se tratar de assunto administrativo específico, convocar servidor integrante do corpo técnico administrativo.
Art. 8º O Conselho de Centro contará com as Câmaras de Administração, de Graduação e Extensão e de Pesquisa e Pós-graduação, para a análise preliminar dos processos referentes às matérias pertinentes às suas áreas de atuação.
§ 1º As Câmaras definidas no caput deste artigo serão constituídas da seguinte forma:
I - a Câmara de Administração, pelos Chefes dos Departamentos e um representante do corpo técnico-administrativo escolhido dentre aqueles com assento no CONSEC;
II - a Câmara de Graduação e Extensão, pelos Coordenadores dos Cursos de Graduação, por um representante do corpo docente dos Departamentos e por um representante do corpo discente da graduação, ambos escolhidos entre os membros desses segmentos no CONSEC;
III - a Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação, pelos Coordenadores dos Programas de Pós-Graduação, por um representante do corpo docente dos Departamentos e por um representante do corpo discente da graduação, ambos escolhidos entre os membros desses segmentos no CONSEC.
§ 2º As Câmaras reunir-se-ão ordinariamente uma vez por mês e uma semana antes da reunião ordinária do Conselho de Centro.
Art. 9º São atribuições e competências do CONSEC:
I - apreciar em primeira instância, proposta de emenda ou reformar o Regimento Interno do Centro;
II - aprovar os Regimentos Internos dos Cursos de Graduação e dos Programas de Pós-Graduação;
III - proceder, segundo a legislação vigente, à indicação dos nomes para escolha e nomeação do Diretor e do Vice-Diretor do Centro;
IV - eleger três representantes do Centro e seus respectivos suplentes, para atuar no Conselho Universitário - CONSUNI, escolhidos nos termos do artigo 13, inciso VIII do Estatuto;
V - eleger um representante junto ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE e seu respectivo suplente, escolhido nos termos do artigo 16, inciso VII do Estatuto;
VI - eleger um representante junto ao Conselho de Administração - CONSAD e seu respectivo suplente, escolhido nos termos do artigo 18, inciso V do Estatuto;
VII - aprovar anualmente o Plano dos Departamentos;
VIII - deliberar sobre consultas, representações e recursos em matérias de natureza acadêmico-didática, administrativa, econômico-financeira e orçamentária;
IX - julgar recurso interposto de decisão do Diretor de Centro,
X - julgar recurso contra ato dos Colegiados de Cursos, Programas e dos Departamentos Acadêmicos vinculados ao Centro;
XI - manifestar-se sobre a remoção, movimentação e redistribuição de ocupantes do cargo de magistério superior e cargos administrativos na forma dos artigos 156 a 158 do Regimento Geral da UFRN e da legislação específica;
XII - aprovar o relatório anual do Diretor;
XIII - propor ao Conselho Universitário, pelo voto de pelo menos dois terços (2/3) de seus membros, o afastamento ou a destituição do Diretor ou do Vice-Diretor do Centro;
XIV - Deliberar sobre proposta do Plenário dos Departamentos e dos Colegiados e Cursos e de Programas, pelo voto de pelo menos dois terços (2/3) de seus membros, e sobre afastamento ou destituição dos respectivos Chefes, Vice-chefes, Coordenadores e Vice-Coordenadores;
XV - propor ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão a criação de Cursos Seqüenciais, de Graduação, Especialização, Aperfeiçoamento, Mestrado e Doutorado a partir da proposta dos Cursos, Programas e Departamentos Acadêmicos;
XVI - propor ao Conselho Universitário a concessão de títulos honoríficos de Doutor Honoris Causa, de Professor Honoris Causa, de Professor Emérito e Medalha de Mérito Universitário, na forma prevista do Regimento Geral.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA DE CENTRO
Art. 10. O CONSEC funcionará segundo as normas vigentes na UFRN para o funcionamento dos órgãos Colegiados, estabelecidas no Estatuto, no Regimento Geral e nas disposições deste Regimento Interno e Resoluções próprias.
Parágrafo único. O CONSEC poderá criar Comissões Especiais com a finalidade de oferecer-lhe subsídios às suas decisões.
Art. 11. A Diretoria do Centro tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria e Vice-Diretoria;
II - Assessorias;
III - Secretaria Geral.
Seção I
Da Diretoria
Art. 12. A Diretoria do CB é o órgão executivo do CONSEC, encarregado de planejar, superintender, dirigir, orientar, coordenar, acompanhar, avaliar, controlar e fiscalizar todas as atividades desta unidade.
Art. 13. A Diretoria será exercida por um Diretor, titular do cargo, em colaboração com um Vice-Diretor, que o substitui em suas faltas e impedimentos.
§ 1º Os cargos de Diretor e de Vice-Diretor do Centro somente podem ser ocupados por docentes em regime de dedicação exclusiva ou quarenta horas semanais, integrantes da Carreira do Magistério Superior de acordo com a legislação em vigor.
§ 2º Além da atribuição específica de substituir o Diretor, o Vice-Diretor poderá exercer outras funções na administração do Centro, que lhe sejam conferidas, por delegação, pelo Diretor.
§ 3º Nas ausências ou impedimentos eventuais e simultâneos do Diretor e do Vice-Diretor, a Diretoria será exercida pelo docente Chefe de Departamento mais antigo na carreira do magistério superior na Universidade.
Art. 14. O Diretor e o Vice-Diretor serão nomeados pelo Reitor, para um mandato de quatro anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva para o mesmo cargo, dentre os nomes indicados em listas tríplices pelo CONSEC de acordo com a legislação em vigor.
§ 1º O CONSEC poderá promover ampla consulta eleitoral na comunidade universitária antes da indicação dos nomes ao Reitor.
§ 2º O Reitor designará, ouvido o CONSEC, o Diretor ou o Vice-Diretor pro tempore, quando, por qualquer motivo, estiverem vagos os cargos respectivos e não houver condições para o provimento regular imediato, permanecendo o nomeado no exercício do cargo pelo prazo necessário à investidura dos novos dirigentes.
Art. 15. O Diretor e o Vice-Diretor poderão ser afastados de suas funções quando ocorrer:
I - intervenção no Centro, determinada por decisão de 2/3 do CONSUNI;
II - destituição do cargo, em ato do Reitor, mediante proposta aprovada por 2/3 do CONSUNI.
§ 1º A proposta de intervenção e de destituição poderá proceder do CONSEC, devendo ser assinada por 2/3 de seus membros e encaminhada ao Reitor.
§ 2º Ocorrendo o afastamento do Diretor ou do Vice-Diretor, referido no inciso II deste artigo, proceder-se-á a sua substituição pela forma definida nas normas pertinentes.
Art. 16. São atribuições do Diretor de Centro:
I - planejar, superintender, dirigir, orientar, coordenar, avaliar, controlar, fiscalizar e zelar pelas atividades administrativas e acadêmicas do Centro;
II - representar oficialmente o Centro, junto aos órgãos da Administração Central da Universidade, assim como perante os órgãos públicos e privados;
III - convocar e presidir as reuniões do CONSEC, na qualidade de seu Presidente, com direito de voto no caso de empate;
IV - cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, no âmbito de sua competência;
V - manter a disciplina e a ordem nos espaços sob a responsabilidade do Centro;
VI - aplicar as penalidades regimentais a docentes, discentes e servidores técnico-administrativos, no âmbito de sua competência e representar ao Reitor, quando a penalidade estiver fora de sua alçada;
VII - submeter ao CONSEC Plano Anual de Trabalho, acompanhando de previsão orçamentária, para elaboração do respectivo orçamento-programa;
VIII - apresentar ao Reitor, no decorrer do mês de fevereiro, depois de submetê-lo ao Conselho de Centro o relatório circunstanciado da administração do ano anterior, propondo as providências necessárias a maior eficiência das atividades acadêmicas;
IX - apresentar ao Reitor, após aprovação pelo Conselho de Centro, o Plano de Gestão Quadrienal do Centro e os respectivos Planos Anuais de Ação;
X - adotar, em casos de urgência, ad referendum do CONSEC, medidas que se imponham em matéria de competência do Conselho de Centro, submetendo o seu ato à ratificação deste na sua primeira reunião ordinária após a consecução do ato;
XI - praticar todos os demais atos inerentes às suas funções.
Art. 17. Quando presente a reuniões de qualquer Colegiado ou comissão no âmbito do Centro, o Diretor assume a sua presidência automaticamente.
Seção II
Das Assessorias
Art. 18. As Assessorias têm papel de supervisão, coordenação e fomento de ações de natureza acadêmica, cultural, artística, administrativa e financeira e terão funções e constituição definidas pelo CONSEC, mediante proposta apresentada pelo Diretor.
Parágrafo único. Será de até três o número de Assessorias definidas no caput deste artigo.
Art. 19. O cargo de assessor será indicado pelo diretor do Centro e designado pelo Reitor.
Seção III
Da Secretaria Geral
Art. 20. A Secretaria Geral do Centro é órgão de apoio administrativo à Direção do CB, sendo de sua competência a execução burocrática das funções administrativas.
Art. 21. A Secretaria Geral será dirigida por um Secretário indicado pelo Diretor de Centro e designado pelo Reitor a quem compete:
I - prover e zelar pelo expediente, comunicações, protocolo geral, recepção, arquivo, controle e operacionalização dos serviços;
II - exercer controle técnico e administrativo dos servidores lotados na Secretaria do Centro, auxiliar as Chefias dos Departamentos Acadêmicos na administração de seus respectivos quadros de pessoal técnico-administrativo, fiscalizar os boletins mensais de freqüência, férias, remoções ou afastamentos e manutenção e atualização dos registros individuais do pessoal lotado no Centro;
III - supervisionar os serviços de apoio didático, de reprografia, de informática, manutenção e controle da utilização de equipamentos audiovisuais;
IV - fiscalizar os serviços gerais, tais como os serviços de portaria, limpeza, copa e transporte, manutenção dos equipamentos e dependências do Centro e controle dos serviços de vigilância.
Art. 22. Cada Departamento Acadêmico e Coordenação de Curso de Graduação ou de Programa de Pós-Graduação stricto sensu do Centro terão uma Seção de Expediente com finalidades semelhantes às da Secretaria Geral, no que couber.
CAPÍTULO IV
DOS DEPARTAMENTOS ACADÊMICOS
Art. 23. O Departamento Acadêmico é órgão de estrutura organizacional universitária, que se ocupa do planejamento e execução das atividades de ensino, pesquisa e extensão numa determinada área de conhecimento, agregando os recursos materiais e humanos necessários.
Parágrafo único. O Departamento Acadêmico é a primeira instância de administração, apreciação e decisão dos assuntos acadêmicos, científicos e didático-pedagógicos que lhe são pertinentes.
Art. 24. Podem ser criados novos Departamentos Acadêmicos por desmembramento ou fusão dos atualmente existentes, quando seja justificado pela amplitude de determinado campo do conhecimento, observado o que fixam os artigos 52 e 54 do Regimento Geral.
Art. 25. Cada Departamento será organizado e estruturado tendo como base o Plenário atuando como instância deliberativa e consultiva sobre políticas, estratégias e rotinas administrativas acadêmicas, didático-pedagógicas e científicas.
Art. 26. O Plenário do Departamento será constituído:
I - pelo Chefe, seu Presidente;
II - pelo Vice-Chefe, seu Vice-Presidente;
III - pelos docentes lotados no Departamento, em efetivo exercício de suas funções na UFRN, nos termos do Art. 6º, do Regimento Geral;
IV - por uma representação do Corpo Discente;
V - por uma representação do Corpo técnico-administrativo lotado no Departamento.
§ 1º A representação referida no inciso IV deste artigo constituir-se-á por titulares com seus respectivos suplentes até o limite de 15% do total de integrantes do Plenário, limitado ao número de representantes no Departamento, eleitos dentre os alunos regularmente matriculados nos Cursos de Graduação e nos Programas de Pós-graduação stricto sensu oferecidos pelo Departamento.
§ 2º O Diretório Acadêmico Estudantil coordenará a escolha da representação do corpo discente, encaminhando os nomes dos escolhidos ao Chefe do Departamento.
§ 3º A representação referida no inciso V constituir-se-á de titulares com seus respectivos suplentes até o limite de 15% do total de integrantes do Plenário, limitado ao número de representantes no Departamento, eleitos por seus pares, em reunião dirigida pelo chefe do departamento, dentre os servidores lotados no Departamento, que preferencialmente tenham a escolaridade mínima correspondente ao Ensino Médio, levando em consideração a alternância de representação entre os vários setores de lotação dos servidores.
§ 4º Nas situações em que a soma dos percentuais referentes às representações dos corpos discente e técnico-administrativo resultar em um número ímpar, caberá ao corpo técnico-administrativo um número de representantes igual à metade mais um do número total de representantes de ambas as categorias.
§ 5º Poderão ser constituídas Câmaras de caráter permanente, Comissões Especiais, Comitês, Grupos de Trabalho ou Grupos de Tarefa para estudo de temas especiais, assim como para o encaminhamento ou operacionalização de ações da competência do Departamento Acadêmico, facilitando as análises, deliberações e decisões do Plenário.
Art. 27. O quorum mínimo para instalação da reunião do plenário será de cinqüenta por cento mais um dos membros que integram o Plenário do Departamento.
§ 1º As deliberações do plenário do Departamento Acadêmico serão tomadas por maioria simples de votos dentre os presentes.
§ 2º Não são considerados para efeito de estabelecimento de quorum, os casos, mencionados no § 2º, do art. 13, do Regimento Geral.
Art. 28. Compete ao Plenário do Departamento Acadêmico:
I - aprovar os planos que definam políticas de ensino, pesquisa, extensão administração, qualificação de seus corpos docente e técnico-administrativo;
II - eleger seus representantes nos Colegiados de Curso, bem como junto ao CONSEC;
III - apreciar e deliberar sobre as ementas, os planos de Curso e programas de ensino das disciplinas de sua responsabilidade;
IV - apreciar planos, programas e projetos de ensino, pesquisa e extensão;
V - referendar os nomes dos professores indicados pelo Chefe do Departamento para participar de banca examinadora de processo seletivo visando a admissão de pessoal para o corpo docente permanente, visitante ou substituto;
VI - aprovar os planos de trabalho dos docentes;
VII - aprovar o afastamento do pessoal docente ou técnico-administrativo para cursos e treinamentos;
VIII - emitir parecer sobre redistribuição e remoção de integrante dos corpos docente e técnico-administrativo;
IX - aprovar a designação de professores para compor banca examinadora de trabalho de conclusão de Curso de Graduação, por solicitação dos Coordenadores de Curso;
X - propor pelo voto de 2/3 de seus membros, sobre o afastamento ou a destituição do Chefe ou Vice-chefe do Departamento.
Parágrafo único. O Plenário Departamental funcionará segundo as normas pertinentes aos órgãos Colegiados, constantes aos arts. 12 a 34 do Regimento Geral, no que lhe couber, e de acordo com as disposições deste Regimento Interno e de outras normas que lhe sejam cabíveis.
Art. 29. A estrutura do Departamento Acadêmico deverá propiciar campos de estágio para a viabilização e para a adequação das atividades de ensino, pesquisa e extensão, desenvolvidas pelos Cursos e Programas.
Art. 30. Os Departamentos Acadêmicos poderão contar, em sua estrutura e na dinâmica de seu funcionamento, com Comissões, Comitês e Grupos de Disciplina, com Núcleos de Estudo, Pesquisa, Extensão, e laboratórios, conforme § 3º, do Art. 51, do Regimento Geral.
Art. 31. A administração de cada Departamento Acadêmico será exercida por um Chefe de Departamento.
§ 1º A Chefia e a Vice-Chefia de Departamento somente podem ser ocupadas por docentes em regime de dedicação exclusiva ou quarenta horas semanais com, no mínimo, cinco anos de magistério superior em Instituição Pública de Ensino Superior, ou dois anos de docência na UFRN, escolhidos por meio de eleição direta e escrutínio secreto pela Plenária do Departamento.
§ 2º As eleições deverão ser realizadas até 30 (trinta) dias antes do final do mandato em vigor.
§ 3º O resultado do processo eleitoral será encaminhado ao CONSEC para sua homologação e em seguida, ao Magnífico Reitor para a nomeação dos eleitos.
§ 4º O Chefe e o Vice-Chefe serão nomeados pelo Reitor, de acordo com o resultado da eleição, para um mandato de dois anos, permitida uma única recondução consecutiva, em conformidade com o § 2º do artigo 50 do Regimento Geral.
Art. 32. O Vice-Chefe substitui o Chefe em suas faltas e impedimentos e eventuais ausências, e o sucede nos casos de vacância para complementação do mandato do Chefe, em conformidade com os § 8º e 9º do artigo 50 do Regimento Geral.
Parágrafo único. Além da atribuição específica de substituir o Chefe, o Vice-Chefe poderá exercer outra função na administração do Departamento, auxiliando e colaborando com o Chefe em suas tarefas e funções.
Art. 33. Nas ausências ou impedimentos eventuais e simultâneos do Chefe e do Vice-Chefe, a substituição caberá ao professor mais antigo no magistério superior lotado no Departamento Acadêmico.
Art. 34. Vagando simultaneamente as funções de Chefe e Vice-Chefe de Departamento, assume a função de Chefe o professor mais antigo no magistério superior da UFRN e pertencente ao Departamento Acadêmico, promovendo, no prazo de trinta dias, a escolha de novos Chefe e Vice-Chefe, mediante eleição nos termos do art. 50 do Regimento Geral.
§ 1º Vagando a função de Chefe do departamento segue-se o art. 50 do Regimento Geral.
§ 2º Vagando a função de Vice-Chefe do departamento segue-se o art. 50 do Regimento Geral.
Art. 35. O Chefe ou Vice-chefe de Departamento poderá ser afastado de suas funções ou destituído pelo Reitor, mediante proposta do CONSEC, aprovada por um mínimo de dois terços de seus conselheiros, assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. As medidas de que trata o caput deste artigo terão origem em requerimento firmado por um mínimo de dois terços dos membros do respectivo Departamento Acadêmico.
Art. 36 Ao Chefe de Departamento compete:
I - chefiar, planejar, fiscalizar e coordenar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração;
II - representar o Departamento em todas as instâncias;
III - convocar e presidir as reuniões do Plenário Departamental, com direito de voto somente no caso de empate;
IV - orientar a elaboração dos Planos do Departamento, inclusive a previsão orçamentária indispensável a sua execução e acompanhar, avaliar e controlar a aplicação de tais Planos;
V - distribuir os recursos materiais e humanos;
VI - propor relotação ou dispensa dos servidores do Departamento, bem como horário de trabalho a ser adotado;
VII - encaminhar ao Diretor do Centro, em tempo hábil, com aprovação do Plenário Departamental, a previsão da receita e da despesa previstas para o Departamento, como subsídio à elaboração de proposta orçamentária;
VIII - zelar pela ordem no âmbito do Departamento, adotando medidas necessárias e representando ao Diretor de Centro, quando se impuser a aplicação de sanções disciplinares;
IX – estimular a integração entre os Departamentos, Núcleos e Unidades Suplementares;
X - fiscalizar o cumprimento do horário e das atividades por parte do pessoal docente e dos demais servidores do Departamento, bem como manter a regularidade e a disciplina, dando conhecimento ao Diretor do Centro das irregularidades verificadas;
XI - adotar, em casos de urgência, decisões ad referendum, submetendo o seu ato à ratificação do Plenário Departamental, na primeira reunião ordinária subseqüente;
XII - apresentar ao Diretor do Centro, no curso do mês de dezembro, impreterivelmente, relatório sobre as atividades desenvolvidas pelo Departamento durante o ano;
XIII - apresentar ao Diretor do Centro, após aprovação pelo Plenário o Plano Trienal de Gestão;
XIV - responsabilizar-se pelo controle dos bens patrimoniais da Universidade, colocados à disposição do Departamento;
XV - cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto, do Regimento Geral e deste Regimento Interno, assim como as deliberações dos órgãos da administração central, do Conselho de Centro e do Departamento Acadêmico.
Art. 37. Cada Departamento Acadêmico terá uma Seção de Expediente com finalidades semelhantes às da Secretaria Geral, no que couber, e, especialmente, as seguintes funções:
I - atendimento e recepção;
II - serviços de apoio administrativo e burocrático;
III - serviços de secretaria.
Parágrafo único. O titular da Seção de Expediente será indicado pelo Chefe de Departamento e nomeado pelo Reitor, dentre os integrantes da carreira do corpo Técnico-Administrativo, nos termos do Art. 51, § 2º, do Regimento Geral.
CAPÍTULO V
DOS CURSOS E PROGRAMAS
Art. 38. Os Cursos de Graduação e Programas de Pós-graduação são estruturas organizacionais e funcionais em que se desenvolve o processo acadêmico curricular de formação geral e específica, científica, profissional e técnica do corpo discente.
Art. 39. O Centro poderá oferecer os seguintes Cursos e Programas:
I - curso de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo de acordo com as normas vigentes na Universidade;
II - programas de Pós-Graduação, compreendendo cursos de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências da Universidade;
III - curso de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada projeto aprovado pelo CONSEC e registrados na Pró-Reitoria de Extensão;
IV - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas normas promulgadas pela Universidade.
Art. 40. Cada Curso de Graduação ou Programa de Pós-Graduação stricto sensu, deverá ter uma estrutura organizacional e funcional comportando:
I - um Colegiado, como órgão normativo e com caráter deliberativo;
II - uma Coordenação, como órgão executivo da gestão acadêmica;
III - uma Seção de Expediente, para as tarefas administrativas e burocráticas.
§ 1º A orientação e supervisão didático-pedagógica de cada Curso ou Programa ficará sob a responsabilidade do Colegiado, enquanto órgão normativo e deliberativo e da Coordenação do Curso ou Programa na função de órgão executivo.
§ 2º Cada Curso de Graduação ou Programa de Pós-Graduação stricto sensu terá Regimento Interno próprio, o qual fará parte integrante do projeto de sua criação, devendo ser aprovado pelo CONSEC e homologado pelo CONSEPE.
Seção I
Do Colegiado de Curso ou de Programa
Art. 41. O Colegiado de Curso de Graduação ou de Programa de Pós-graduação stricto sensu é órgão normativo e deliberativo, sendo responsável pela integração, supervisão coordenação didático-pedagógica do processo curricular.
Art. 42 . O Colegiado se constitui de acordo com a sua especificidade em nível de Graduação ou de Pós-graduação.
Art. 43. O Colegiado de Curso de Graduação tem a seguinte composição:
I - o Coordenador de Curso, seu Presidente;
II - o Vice-Coordenador de Curso, seu Vice-Presidente;
III - representantes docentes de Departamentos Acadêmicos que participam do Curso com créditos em disciplinas obrigatórias, à razão de um representante para cada quinze créditos oferecidos;
IV - representantes do corpo discente do Curso até o máximo de 20 (vinte) por cento do número de professores.
Parágrafo único. O Diretório Acadêmico Estudantil coordenará a escolha da representação do corpo discente, mediante eleição dentre os alunos regularmente matriculados no curso, encaminhando os nomes dos escolhidos ao Coordenador do Curso.
Art. 44. Compete a cada Colegiado de Curso de Graduação:
I - determinar as diretrizes e os objetivos gerais e específicos do Curso;
II - compatibilizar e definir, ouvidos os Departamentos Acadêmicos interessados, o projeto político pedagógico do Curso, evidenciando a ordenação e a seqüência das disciplinas, obedecidos os mínimos de conteúdo e duração fixados pelas normas específicas;
III - opinar sobre assuntos de interesse didático-pedagógico do Curso;
IV - propor aos órgãos competentes providências para melhoria de nível do ensino ministrado no Curso;
V - elaborar o guia de orientação do projeto político pedagógico do Curso, obedecidas as normas fixadas pelo CONSEPE;
VI - elaborar, semestralmente, ouvidos os Departamentos Acadêmicos, as listas de ofertas de disciplinas para os respectivos Cursos;
VII - opinar sobre:
a) transferência voluntária,
b) alterações de currículo;
c) alterações do projeto político pedagógico do Curso;
d) reingresso;
e) revalidação de diploma;
f) outras matérias de sua competência, mesmo não previstas neste Regimento.
Parágrafo único. Alterações curriculares e aumento de vagas, após ouvidos os Departamentos, serão objeto de proposta a ser submetida pelo Colegiado do Curso ao CONSEPE, cabendo a este sua aprovação.
Art. 45. Cada Colegiado de Programa de Pós-graduação tem a seguinte composição:
I - o Coordenador, seu Presidente;
II - o Vice-Coordenador, seu Vice-Presidente;
III - Professores Doutores que atendam a pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) tenha ministrado alguma disciplina do Programa nos dois últimos períodos;
b) esteja ministrando disciplina do Programa no período letivo em curso;
c) seja responsável pela orientação de alunos do Programa.
IV - por representantes do corpo discente, até o máximo de vinte (20) por cento do número de professores do programa.
Parágrafo único. O Diretório Acadêmico Estudantil coordenará a escolha da representação do corpo discente, mediante eleição dentre os alunos regularmente matriculados no Programa; encaminhando os nomes dos escolhidos ao Coordenador do Curso.
Art. 46. O quorum mínimo para instalação de reunião do Colegiado de Curso de Graduação ou de Programa de Pós-graduação stricto sensu será de cinquenta por cento mais um dos membros que integram o Colegiado.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas por maioria simples.
Art. 47. Compete a cada Colegiado de Curso de Graduação ou de Programa de Pós-graduação stricto sensu elaborar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do CONSEC.
Seção II
Da Coordenação de Curso de Graduação ou de Programa Pós-graduação
Art. 48. A Coordenação de Curso de Graduação ou de Programa de Pós-graduação stricto sensu é o órgão executivo do Colegiado, com função de gestão acadêmica, responsável pelo planejamento, estruturação, supervisão, orientação, acompanhamento e avaliação do Curso ou do Programa.
Art. 49. As Coordenações de Curso de Graduação ou de Programa de Pós-graduação stricto sensu manterão registro das atividades acadêmicas a seu cargo, para elaboração do calendário semestral do Curso e avaliação do seu desempenho, na forma determinada pelo CONSEPE.
Art. 50. O mandato de Coordenador e de Vice-Coordenador de Curso de Graduação e de Programa de Pós-graduação stricto sensu é de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva.
Art. 51. As eleições para Coordenador e Vice-Coordenador de Curso de Graduação e de Programa de Pós-graduação stricto sensu não serão realizadas em períodos de recesso escolar.
Art. 52. A Coordenação de Curso de Graduação caberá a professores que tenham pelo menos 03 (três) anos de exercício de magistério superior em Instituição Pública de Ensino ou 02 (dois) anos de docência na UFRN, estando em regime de trabalho de 40 horas ou de dedicação exclusiva, em efetivo exercício no referido Curso, escolhidos em eleição direta e escrutínio secreto, conforme art. 61 do Regimento Geral da UFRN.
§ 1º A eleição para escolha do Coordenador e do Vice-Coordenador será realizada com a participação dos estudantes regularmente matriculados no Curso e dos professores que ministraram disciplinas no período letivo anterior ou ministram disciplinas no período letivo do pleito, respeitados os pesos de 70% (setenta por cento) para os professores e 30% (trinta por cento) para os estudantes.
§ 2º O processo eleitoral será homologado pelo CONSEC e, em seguida, encaminhado pelo seu presidente ao Reitor a quem cabe a designação.
Art. 53. A Coordenação de Programa de Pós-graduação stricto sensu caberá ao professor membro do quadro permanente da UFRN que integre o corpo docente do Programa e possua o título de doutor e que tenha pelo menos 03 (três) anos de exercício de magistério superior em Instituição Pública de Ensino ou 02 (dois) anos de docência na UFRN, estando em regime de trabalho de 40 horas ou de dedicação exclusiva, em efetivo exercício no referido programa, escolhidos em eleição direta e escrutínio secreto na forma estabelecida no art. 64 do Regimento Geral da UFRN.
Parágrafo único. A eleição para escolha do Coordenador e do Vice-Coordenador será realizada com a participação dos estudantes regularmente matriculados no Programa e dos professores que integram o Colegiado, respeitados os pesos de 70% (setenta por cento) para os professores e 30% (trinta por cento) para os estudantes.
Art. 54. O Vice-Coordenador de Curso de Graduação ou de Programa de Pós-graduação stricto sensu substitui o Coordenador em seus impedimentos e ausências eventuais, mas não o sucede no caso de vaga.
§ 1º Nos impedimentos e ausências eventuais simultâneas do Coordenador e do Vice-Coordenador, preside o Colegiado o seu membro mais antigo no magistério superior desta Universidade.
§ 2º Vagando a função de Coordenador, em qualquer época, o Vice-Coordenador assume imediatamente o seu exercício, promovendo em 30 (trinta) dias, a escolha do novo titular para concluir o mandato, observando o disposto nas normas pertinentes quanto à escolha e ao período das eleições.
§ 3º Vagando a função de Vice-Coordenador, em qualquer época, o Coordenador promove, no prazo de 30 (trinta) dias, a escolha do novo titular para concluir o mandato, observado o disposto nas normas pertinentes quanto à escolha e ao período das eleições.
§ 4º Vagando simultaneamente as funções de Coordenador e Vice-Coordenador de Curso, assume o exercício da Coordenação o membro do Colegiado mais antigo no magistério superior desta Universidade, promovendo, em 30 (trinta) dias, a escolha dos titulares para novo mandato, observado o disposto nas normas pertinentes quanto à escolha e ao período das eleições.
Art. 55. O Coordenador e Vice-Coordenador de Curso de Pós-graduação lato sensu são escolhidos entre os docentes do referido Curso, lotados no Departamento que deu origem ao Curso, preferencialmente portadores do título de mestre ou de doutor, conforme determina o art. 65 do Regimento geral da UFRN.
Art. 56. Ao Coordenador de Curso de Graduação ou de Curso ou Programa de Pós-Graduação compete:
I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado de Curso ou do Programa, com direito a voto somente no caso de empate;
II - representar o Colegiado junto a todas as instâncias da Universidade;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado de Curso ou de Programa, exercendo as atribuições daí decorrentes;
IV - submeter ao Colegiado de Curso ou de Programa, antes do início de cada período letivo, o Plano de Atividades a ser desenvolvido naquele período, incluindo a proposta de oferta de disciplinas e o plano de ensino;
V - promover a supervisão, o acompanhamento e a avaliação acadêmico-didática de Curso ou do Programa;
VI - apreciar, de acordo com diretrizes e objetivos gerais e específicos do Curso ou do Programa, ouvido o Departamento responsável pela disciplina, os processos de adaptação e aproveitamento de estudos;
VII - acompanhar e fazer observar o regime acadêmico, representando, conforme o caso, aos chefes de departamentos acadêmicos ou ao diretor do Centro;
VIII - apresentar ao Diretor do Centro e a órgãos interessados, no mês de dezembro impreterivelmente, após aprovação do Colegiado, o Relatório das atividades desenvolvidas pelo Curso ou pelo Programa no ano anterior;
IX - designar Relatores ou Comissões para as matérias a serem apreciadas pelo Colegiado;
X - articular-se com o Diretor do Centro e com Chefes de Departamento Acadêmico com o objetivo de assegurar melhor qualidade de ensino do Curso ou do Programa;
XI - coordenar a orientação de matrícula em disciplinas, conforme o disposto no art. 103 do Regimento Geral;
XII - submeter ao Colegiado os programas de adaptação e processos de aproveitamento de estudos;
XIII - adotar, em casos de urgência, decisões ad referendum em matéria da competência do Colegiado do Curso ou do Programa, submetendo o seu ato a ao exame deste, na primeira reunião subseqüente;
XIV - manter atualizados os dados cadastrais dos alunos vinculados ao Curso ou ao Programa, encaminhando essas informações aos órgãos competentes.
Art. 57. Cada Coordenação de Curso de Graduação ou de Programa de Pós-graduação stricto sensu terá uma Seção de Expediente com finalidades semelhantes às da Secretaria Geral, no que couber, e, especialmente, as seguintes funções:
I - atendimento e recepção;
II - serviços de apoio administrativo e burocrático;
III - serviços de secretaria.
Parágrafo único. O titular da Seção de Expediente será indicado pelo Coordenador de Curso ou de Programa de pós-graduação e nomeado pelo Reitor, dentre os integrantes da carreira do corpo Técnico-Administrativo.
TÍTULO III
DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO
CAPÍTULO I
DO ENSINO
Da Estruturação Curricular do Ensino
Art. 58. O ensino estrutura-se e organiza-se por meio dos projetos políticos pedagógicos dos cursos de graduação e currículos dos programas de pós-graduação.
Art. 59. A estrutura curricular de um curso é a disposição ordenada de componentes curriculares que constituem a formação pretendida pelo projeto político-pedagógico do curso.
Art. 60. A estrutura curricular de qualquer curso possui um núcleo de carga horária e componentes curriculares mínimos obrigatórios a serem integralizados pelo aluno para o recebimento do grau relativo à formação por meio de diploma ou apostila de habilitação conforme o caso.
§ 1º Componentes curriculares são unidades de estruturação didático pedagógico dos cursos e correspondem a disciplinas, módulos, blocos e atividades acadêmicas específicas definidas no projeto político-pedagógico.
§ 2º Um componente curricular é pré-requisito de outro quando o conteúdo programático do primeiro é indispensável para o aprendizado do conteúdo programático do segundo.
Art. 61. A aprovação do projeto político pedagógico dos cursos se dá em primeira instância no colegiado do curso e em segunda instância no CONSEC e somente entrará em vigor após aprovação pelo CONSEPE.
Do Planejamento Didático e da Aplicação do Currículo
Art. 62. Os cursos de graduação se desenvolvem em períodos letivos semestrais regulares definidos no Calendário Universitário.
Parágrafo único. Excepcionalmente, disciplinas e módulos poderão ser oferecidas ou atividades de formação acadêmica realizadas em períodos letivos especiais de férias, entre os períodos letivos semestrais regulares.
Art. 63. O programa de ensino de cada componente curricular é elaborado pelo professor ou grupo de professores que ministre o mesmo componente, com aprovação pelo colegiado do curso de Pós-graduação e pelo departamento acadêmico no caso de cursos de graduação.
Art. 64. O programa de ensino do componente curricular conterá:
I - caracterização;
II – objetivos;
III – conteúdo;
IV – competências e habilidades;
V – metodologia;
VI – procedimentos de avaliação da aprendizagem;
VII - referências.
CAPÍTULO II
DA PESQUISA
Art. 65. Na atividade de pesquisa e na produção filosófica, científica, artística e cultural do Centro, sob o amparo institucional da Universidade, deve ser assegurada ampla liberdade ao pesquisador.
§ 1º A atividade de pesquisa desenvolve-se individualmente ou através de Bases de Pesquisa.
§ 2º Cada Projeto de Pesquisa é desenvolvido sob a responsabilidade de um Coordenador.
§ 3º Os projetos de pesquisa, depois de definidas as fontes de financiamento e após aprovação pelo Departamento Acadêmico, ouvido e homologados pelo CONSEC, serão encaminhados à Pró-Reitoria de Pesquisa para fins de registro.
CAPÍTULO III
DA EXTENSÃO
Art. 66. Os programas e projetos das atividades de Extensão Universitária, executados no âmbito dos Departamentos Acadêmicos, depois de definidas as fontes de financiamento e após aprovação nas instâncias devidas, deverão ser encaminhados à Pró-Reitoria de Extensão para fins de registro.
Art. 67. Na atividade de Extensão do Centro, sob o amparo institucional da Universidade, deve ser respeitada a liberdade dos seus agentes e assegurados mecanismos de difusão e disseminação de sua produção.
TÍTULO IV
DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA E ACADÊMICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 68. A Comunidade Universitária do Centro é formada pelos corpos docente, discente e técnico-administrativo, diversificados em suas atribuições e funções e unificados em seus objetivos.
Parágrafo único. Participam da comunidade universitária do Centro organizações da sociedade civil e organizações estatais integradas em ações concretas de desenvolvimento acadêmico-científico e de extensão, na qualidade de colaboradores.
CAPÍTULO II
DO CORPO DOCENTE
Art. 69. O quadro docente do Centro é o conjunto de todos os professores do magistério de nível superior lotados nos Departamentos e que exerçam atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão acadêmica ou universitária.
Parágrafo único. Além dos professores associados, visitantes e substitutos, o quadro docente do Centro pode contar com colaboração de profissionais de órgãos externos, nos termos do art. 11, Parágrafo único, do Estatuto.
DO QUADRO DISCENTE
Art. 70. O quadro discente compreende as categorias de alunos regulares e especiais, com direitos e deveres definidos.
§ 1º São alunos regulares os cadastrados em Cursos de Graduação ou Programas de Pós-graduação e aqueles matriculados em Cursos Seqüenciais.
§ 2º São alunos especiais os matriculados em Cursos de extensão ou em disciplinas isoladas, de Cursos de Graduação ou de Programas de Pós-graduação.
Art. 71. O quadro discente terá representação, com direito a voz e voto nos órgãos Colegiados do Centro.
CAPÍTULO IV
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 72. O quadro técnico-administrativo do Centro é o conjunto de servidores qualificados e habilitados do CB, para funções específicas da administração geral, da gestão universitária.
Art. 73. O exercício da função e a carreira correspondente às atividades técnico administrativas são definidas pelo Título IV, Capítulo III, do Estatuto e pelo Título V, Capítulo 11 do Regimento Geral.
Art. 74. A representação dos funcionários técnico-administrativos nos órgãos Colegiados do Centro, junto ao Plenário do Departamento e ao CONSEC, far-se-á nos termos do Artigo 7º deste Regimento.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 75. É facultado às partes interessadas pedir reconsideração ou apresentar recurso, de decisões das autoridades e dos órgãos colegiados do Centro de Biociências, nos termos no Título V, Capítulo VIII do Regimento Geral.
Art. 76. Este Regimento Interno poderá ser modificado mediante iniciativa do CONSEC por meio de proposta de sua Presidência ou de um mínimo de 1/3 dos Conselheiros.
Parágrafo único. A proposta de alteração deste Regimento deverá ser aprovada em reunião do Conselho de Centro, específica para esse fim, exigindo-se o voto favorável de pelo menos 2/3 dos votantes.
Art. 77. O regime disciplinar dos quadros docente, técnico-administrativo e discente é especificado no Regimento Geral da UFRN e na legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 78. O acervo de materiais do Museu do Mar fica incorporado ao Departamento de Oceanografia e Limnologia.
Art. 79. O acervo de materiais do Setor de Anatomia Comparativa fica incorporado ao Departamento de Morfologia.
Art. 80. Os Departamentos e Colegiados de Curso ligados ao Centro de Biociências deverão adequar os seus respectivos regimentos internos no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da aprovação deste Regimento.
Art. 81. O CONSEC tem competência para editar os atos necessários para complementar à regulamentação deste Regimento.
Art. 82. Este Regimento entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições constantes do Regimento Interno anterior.
ANEXO I
Departamentos Acadêmicos do Centro de Biociências
I - Departamento de Botânica, Ecologia e Zoologia
II - Departamento de Biologia Celular e Genética
III - Departamento de Biofísica e Farmacologia
IV - Departamento de Bioquímica
V - Departamento de Fisiologia
VI - Departamento de Microbiologia e Parasitologia
VII - Departamento de Morfologia
VIII - Departamento de Oceanografia e Limnologia
ANEXO II
Cursos de Graduação oferecidos pelo Centro de Biociências
Bacharelado em Ciências Biológicas –Diurno
Licenciatura em Ciências Biológicas – Diurno
Licenciatura em Ciências Biológicas – Noturno
Bacharelado em Biomedicina – Diurno
Bacharelado em Ecologia – Diurno
Bacharelado em Aqüicultura - Diurno
Programas de Pós-graduação stricto sensu oferecidos pelo Centro de Biociências
Mestrado em Bioecologia Aquática
Mestrado em Bioquímica
Mestrado em Genética e Biologia Molecular
Mestrado e Doutorado em Psicobiologia
Mestrado em Ciências Biológicas
Mestrado em Desenvolvimento e meio ambiente
ANEXO III
Unidades Suplementares do Centro de Biociências serão definidas mediante resoluções do Conselho de Centro.